- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho em funções públicas, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa.
- 2 -O previsto no número anterior não confere ao trabalhador o direito a qualquer indemnização.
Artigo 10.º — Denúncia
Vigente desde: 08/10/2026