- 1 -A avaliação final do período experimental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e calculada pela média aritmética ponderada dos parâmetros avaliados.
- 2 -Os parâmetros de avaliação são os que constam do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A avaliação final deve ter em consideração as exigências do posto de trabalho a ocupar, em função dos graus de complexidade funcional crescente das respetivas carreiras, nos termos definidos pela LTFP, e ainda, os seguintes elementos:
- 3.1 -Elementos recolhidos pelo júri (incluindo os contributos do superior hierárquico, caso este não seja elemento de júri);
- 3.2 -Ações de formação frequentadas;
- 3.3 -Relatório do período experimental apresentado pelo trabalhador.
- 4 -Após notificação do términos do período experimental pela Direção de Gestão de Recursos Humanos, no prazo de 10 dias úteis, o trabalhador deve apresentar ao júri, com conhecimento àquela Direção, o relatório mencionado no n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, o júri deve proceder à avaliação final do período experimental, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de entrega do relatório pelo trabalhador.
- 6 -Após avaliação do período experimental, o júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador para dar conhecimento da sua avaliação, por forma a avaliar a experiência, os conhecimentos profissionais e as competências, definidas para o grau de complexidade na carreira/categoria em que o trabalhador está inserido, adquiridas durante o período experimental.
- 7 -A ficha de avaliação do período experimental, a preencher pelo júri, deve conter a fundamentação da avaliação e a classificação final atribuída.
- 8 -Com a tomada de conhecimento da ficha de avaliação, devidamente datada e assinada pelo trabalhador, o mesmo dispõe do direito de audiência de interessados para que, querendo, se pronuncie sobre o resultado da avaliação, no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, o júri procede à apreciação e pronúncia de eventuais alegações e à entrega de todos os documentos do processo junto da Direção de Gestão de Recursos Humanos, para efeitos de homologação
- 10 -Homologada a avaliação do período experimental, a Direção de Gestão de Recursos Humanos dá conhecimento da mesma ao trabalhador, e, caso o período experimental seja concluído com sucesso, dá conhecimento à área da avaliação do desempenho, para aplicação dos efeitos previstos no SIADAP.
Artigo 8.º — Avaliação e classificação final
Vigente desde: 08/10/2026