- 1 -O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam fornecidas pelo INSA ou frequentadas por determinação deste.
- 2 -Ao trabalhador devem ser proporcionadas as condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho.
- 3 -O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento de objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer na unidade orgânica.
Artigo 7.º — Formação
Vigente desde: 08/10/2026