- 1 -É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que declarados no ato de admissão e cumpridos os seguintes procedimentos:
- a)Apresentação pelo respetivo proprietário do registo obrigatório no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), bem como de microchip e do Boletim de Vacinas preenchido e atualizado;
- b)Estejam sempre acompanhados dos respetivos proprietários;
- c)Se apresentem em adequado estado de saúde e de higiene, sem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária;
- d)Sejam mantidos presos de forma a não se afastarem mais de dois metros do equipamento do utente proprietário e em condições de não incomodarem os restantes utentes do Parque;
- e)Não representem perigo para os demais utentes e funcionários do Parque, não sendo permitidos quaisquer animais considerados perigosos e potencialmente perigosos pela legislação aplicável.
- 2 -Deverá ser impedida a permanência de animais nas zonas de serviço e junto aos locais onde estejam expostos alimentos para venda.
- 3 -O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque de Campismo ou da instalação a que o mesmo pertença.
- 4 -Em casos de comprovado abandono ou de maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque de Campismo, os serviços do Parque de Campismo formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.
- 5 -Os utentes do Parque de Campismo são responsáveis pela recolha dos dejetos dos seus animais, de modo a manter o Parque em plenas condições de limpeza e higiene.
Artigo 19.º — Animais
Vigente desde: 30/10/2024
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Em vigor desde 30/10/2024