- 1 -Cabe ao Presidente do IPV o reconhecimento de uma empresa como spin-off IPV, bem como aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no artigo 7.º
- 2 -O reconhecimento como spin-off IPV é precedido de parecer emitido pelas unidades orgânicas e/ou de investigação e pelos serviços do IPV com funções na área de transferência de conhecimento.
- 3 -O Presidente ou os serviços do IPV com funções na área de transferência de conhecimento poderão pedir aos promotores esclarecimentos, retificações de documentos ou documentos adicionais que se mostrem necessários à instrução dos processos, dispondo os promotores de um prazo máximo de 20 dias consecutivos para responder.
- 4 -O Presidente ou os serviços do IPV com funções na área de transferência de conhecimento podem recorrer a entidades externas para emissão de pareceres.
- 5 -Sempre que o pedido não seja instruído de acordo com o previsto no art.º anterior é indeferido liminarmente.
- 6 -O pedido pode ainda ser indeferido sempre que o mesmo não se enquadre na missão do IPV e ainda com os seguintes fundamentos:
- a)Não haja envolvimento de recursos humanos e/ou materiais do IPV na criação da empresa;
- b)Não haja ligação entre as vantagens competitivas da empresa e o conhecimento e tecnologia produzida no IPV;
- c)Não haja resposta ao pedido de informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Sempre que o pedido seja indeferido, haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Em caso de indeferimento do pedido, os promotores podem submeter nova proposta, desde que haja alteração substancial em relação à proposta inicial.
- 9 -Nos pedidos de reconhecimento feitos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento que venham a ser aprovados, é conferido um prazo máximo de 6 meses após a comunicação da decisão, prorrogável mediante justificação fundamentada, para proceder à constituição legal da empresa, devendo os promotores apresentar Pacto Social e comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa, após constituição da mesma.
Artigo 5.º — Análise do Pedido de Reconhecimento
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025