- 1 -O título de transporte válido nos serviços de transporte flexível de passageiros da CIMAC é o bilhete simples, que confere o direito ao passageiro de realização de uma única viagem e cujas tarifas se apresentam no Anexo II ao presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão vir a ser definidos novos títulos de transporte por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC.
- 3 -A receita tarifária é titularidade do operador responsável pela exploração dos serviços, sendo este responsável pela venda de títulos e cobrança das tarifas aos passageiros.
- 4 -O operador obriga-se a emitir, no início de cada viagem o bilhete.
- 5 -Caso a CIMAC solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
- 6 -O valor das tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC e comunicadas a cada Operador até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
Artigo 11.º — Títulos de transporte e tarifários
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025