- 1 -Mensalmente, os operadores são remunerados pela CIMAC pela prestação dos serviços efetuados no mês anterior calculada nos termos da seguinte fórmula:
em que:
- a)Bandeirada, corresponde ao preço fixo da bandeirada de acordo com o valor constante na tabela de preços em vigor para o serviço de táxi, que venha a ser estabelecido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- b)Preço unitário por km (€/km), correspondente ao preço unitário por quilometro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, consoante a viatura(s) utilizada(s);
- c)Número de km realizados, correspondente ao número de quilómetros efetivamente realizados em cheio e vazio, em cada circuito realizado e remunerados nos termos do exposto nos números anteriores;
- d)Receita tarifária cobrada, correspondente à receita dos títulos de transporte cobrados nas viagens realizadas.
- 2 -As tarifas supramencionadas são atualizadas anualmente de acordo com as tabelas aprovadas para vigorar nos serviços de táxi.
- 3 -O número de quilómetros comprovadamente realizados em cada serviço será determinado com base nos serviços efetuados sendo o respetivo cálculo efetuado pela CIMAC através da matriz pré-configuradas de distância entre paragens, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado. Serão ainda contabilizados os Km no início de cada serviço entre a praça de táxis e o local de início do serviço.
- 4 -O valor mensal de compensação dos serviços previstas na Cláusula anterior será calculado pela CIMAC com base nos serviços de transporte efetivamente efetuados pelos operadores, de acordo com os registos de reserva da plataforma.
- 5 -As faturas serão emitidas mensalmente por cada Operador, até ao 10.º dia de cada mês.
- 6 -O pagamento das faturas pela CIMAC deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, especificando-se o período a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito da adesão aos Serviços de Transporte Flexível.
- 7 -Para efeitos de pagamento, o Operador remete à CIMAC documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 8 -A remuneração atribuída a cada Operador nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária auferida pela prestação dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 12.º — Remuneração dos operadores e condições de pagamento
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025