- 1 -A fiscalização e acompanhamento da execução do disposto no presente regulamento são assegurados pela Autoridade de Transportes da CIMAC.
- 2 -Para além do agendamento das reservas e operacionalização da atribuição dos serviços ao operador, cabe à AT CIMAC:
- a)Assegurar a comunicação quotidiana entre operadores de transportes e a CIMAC;
- b)Verificar o cumprimento das obrigações de cada operador de transportes associada à exploração dos serviços de transporte público flexível abrangidos pelo presente regulamento;
- c)Elaborar anualmente relatórios de acompanhamento dos serviços, os quais incluem os indicadores de desempenho previstos no Anexo III;
- d)Realizar inquéritos de satisfação dos clientes.
- 3 -Caso a CIMAC, no âmbito das suas atividades de gestão e monitorização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, detete o cumprimento defeituoso do Regulamento, desvios ou defeitos nas atividades de prestação dos serviços, pode impor ao operador a implementação de medidas que se revelem adequadas à correção da situação detetada.
Artigo 15.º — Gestão e monitorização
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025