- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAC supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais, as quais podem incluir ações de fiscalização periódica para verificação do cumprimento das regras da prestação de serviços de transporte flexível por parte dos operadores e inquéritos telefónicos aos passageiros após a realização das viagens para confirmação da realização das viagens e/ou realização de inquéritos de satisfação.
- 2 -As ações de fiscalização de cumprimento do previsto no presente Regulamento a outras entidades competentes previstas legalmente, nomeadamente à AMT no exercício das suas competências de regulação e fiscalização nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAC a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAC e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso.
Artigo 14.º — Supervisão e fiscalização dos serviços
Vigente desde: 04/12/2025
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