- 1 -O não cumprimento de qualquer obrigação inerente à execução do presente regulamento, designadamente do previsto no Artigo 10.º, por facto que lhe seja imputável, a CIMAC pode notificar o operador para retificação da situação num prazo que vier a determinar para o efeito para reposição da situação, suspendendo quaisquer pagamentos, enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AT CIMAC.
- 3 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.ª, 40.º e 46.º do RJSPTP.
- 4 -O incumprimento do presente regulamento pode conduzir à exclusão do operador da prestação de serviços de transporte público flexível pela CIMAC.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025