- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou resolução da Prestação de Serviços a CIMAC pode em consonância com o previsto nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimentos pelos operadores das suas obrigações, incluindo as determinações emanadas pela CIMAC emitidas em observância da lei e/ou do regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos dos operadores classificam-se em leves, graves ou muito graves.
- 3 -Classificam-se em infrações leves, sancionadas com sanção pecuniária de 30€ (trinta euros):
- a)Não participar injustificadamente nas sessões de informação referidas na alínea f) do Artigo 10.º;
- b)Incumprir com a obrigação de comunicar à CIMAC quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados;
- c)Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens afetos à prestação dos serviços;
- d)Não utilização do dístico identificativo dos serviços de transporte flexível de passageiros, nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.60/2018, de 8 de setembro;
- e)Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
- f)Realização entre 70 % e 80 % dos serviços com adiantamentos superiores a 5 minutos.
- 4 -Classificam-se em infrações graves, sancionadas com sanção pecuniária de 50€ (cinquenta euros):
- a)Incumprimento da legislação aplicável em matéria de higiene, segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades associadas à exploração dos serviços de transporte flexível;
- b)Taxa de recusa dos serviços entre 50 % e 79 %;
- c)Incumprimento do indicador de realização dos serviços entre 70 % e 89 % dos serviços programados;
- d)Conduta inadequada dos operadores na sua relação com os passageiros e com a CIMAC;
- e)Inexistência de apólice de seguro apólices de seguro válidas em seguros que o operador se encontre obrigado a deter para o exercício da sua atividade de operador de táxi;
- f)Falta de observância da lei e no presente Regulamento relativamente à disponibilização do livro de reclamações;
- 5 -Classificam-se em infrações muito graves, sancionadas com sanção pecuniária de 80€ (oitenta euros):
- a)Incumprimento na realização de mais de 90 % dos serviços programados;
- b)Taxa de recusa dos serviços superior a 80 %;
- c)Não realização dos serviços programados e que lhe foram atribuídos pela CIMAC, sem aviso prévio;
- d)Incumprimento na cobrança de títulos de transporte aos passageiros previstos no Artigo 10.º;
- e)Impedimento de acesso aos serviços de transporte flexível de passageiros que reúnam condições para ser transportados;
- f)Falsificação de informação e/ou dos documentos a disponibilizar à CIMAC ou a outras autoridades competentes;
- g)Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor a quando da exploração dos serviços de transporte flexível, sendo cada caso de incumprimento considerada uma infração sancionável autonomamente;
- h)Incumprimento com a obrigação de realização de inspeção obrigatória aos veículos afetos à prestação de serviços de transporte flexível, sendo cada dia de atraso considerado uma infração sancionável autonomamente;
- i)Incumprimento da legislação em matéria de proteção dados pessoais em vigor.
- 6 -Nos casos em que não se verifiquem situações de reincidência de uma determinada infração, pode a CIMAC decidir pela atenuação ou revogação da sanção total ou parcial da sanção pecuniária a aplicar, sempre que se verifique que o operador procedeu à correção da situação no prazo adicional concedido pela CIMAC para a sua correção.
- 7 -Sempre que incumprimento ocorrido não seja doloso ou lese o interesse público subjacente à prestação de serviços, a CIMAC pode substituir a sanção pecuniária por uma advertência.
- 8 -As aplicações das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis dentro dos limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os2 a 4 do Artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º — Sanções pecuniárias
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025