Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
“Autoridade de Transportes”, entidade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros e pela imposição de obrigações de serviços público e definição de tarifários para a zona geográfica para a qual detêm competências;
“Serviços de transporte público flexível”, os serviços de transporte público realizados em táxi, que implicam reserva prévia para a sua realização e regulamentados pelo presente regulamento;
“Central de Reservas”, plataforma informática que permite efetuar as reservas dos pedidos de serviços de transporte, gerida pela autoridade de transportes da CIMAC, a qual permite efetuar a gestão das reservas e a operacionalização e gestão dos serviços;
“Passageiro”, qualquer utilizador dos serviços de transporte público flexível;
“Obrigação de serviço público”, imposição determinada pela AT CIMAC, com vista a assegurar o interesse económico na exploração dos serviços de transporte público flexível a pedido no território do Alentejo Central;
“Operador”, operador de serviço de transporte público flexível de passageiros que tenha aderido ao sistema para prestação dos serviços de transporte abrangido pelo disposto no artigo 5.º do presente regulamento;
“Título”, título de transporte que confere o direito à utilização do serviço de transporte público flexível, valido após validação;
“Website”, sítio da internet da CIMAC, onde constam as informações relativas aos serviços de transporte público flexível da competência desta autoridade de transportes.