- 1 -Constitui falta a não comparência a uma qualquer reunião.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo de oito dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.
- 4 -As faltas não justificadas são comunicadas à entidade do representante faltoso.
- 5 -No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, a entidade será avisada e notificada, por escrito, pelo Presidente do Conselho.
- 6 -A situação prevista no número anterior pode implicar, por deliberação do Conselho, a perda de mandato do membro faltoso e a cessação da participação da organização representada.
Artigo 19.º — Verificação das faltas e processo justificativo
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023