Aditamento ao Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
É aditado ao Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa o artigo 14.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 14.º-A
Regime de prevenção
- 1 -O regime de prevenção é aquele em que o/a trabalhador/a, com a sua anuência, encontrando-se em período de descanso e ausente do seu local de trabalho, permanece contactável e deve comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo não superior a 60 minutos, mediante convocatória feita pela hierarquia.
- 2 -O regime de prevenção é autorizado pelo Conselho de Gestão, mediante proposta do responsável do serviço em que vai vigorar o regime, ou por iniciativa do Conselho de Gestão, em ambos os casos fundamentados em razões de serviço e com descrição das tarefas com caráter de urgência e inadiabilidade a realizar em prevenção, que não poderão ser realizadas no horário de funcionamento dos serviços, e com a anuência do/a trabalhador/a.
- 3 -O regime de prevenção tem a duração de 12 meses, podendo ser renovável no seu termo, por deliberação do Conselho de Gestão, desde que verificadas as condições que deram lugar à sua atribuição.
- 4 -A aplicação deste regime consta de acordo escrito, celebrado entre o ISCTE e o/a trabalhador/a, feito em duplicado, destinando-se um dos exemplares ao/à trabalhador/a, contendo obrigatoriamente:
- a)Fundamento e data da autorização;
- b)Nome do serviço em que vai vigorar o regime;
- c)Identificação do/a trabalhador/a;
- d)Data de início e termo.
- 5 -O regime cessa pelo decurso do prazo referido na alínea d) do número anterior sem que seja comunicada a sua renovação, ou por comunicação por escrito, por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 6 -Após a assinatura do acordo, o superior hierárquico intermédio elabora uma escala mensal com a indicação dos/as trabalhadores/as e das horas abrangidas e envia-a para aprovação ao dirigente superior com dois dias úteis de antecedência, comunicando-a seguidamente ao/à trabalhador/a e à unidade de recursos humanos.
- 7 -O regime de prevenção de cada trabalhador/a tem o limite médio semanal de 48 horas pelo período de vigência do acordo, sendo o controlo deste limite da responsabilidade do superior hierárquico intermédio respetivo.
- 8 -Quando escalado, o/a trabalhador/a tem direito a um pagamento correspondente a 20 % da sua retribuição hora por cada hora de prevenção.
- 9 -Em caso de chamada do/a trabalhador/a, a prestação efetiva de trabalho é retribuída como trabalho suplementar devendo, para efeitos de pagamento, ser preenchido o formulário respetivo.
- 10 -A remuneração do trabalho suplementar é devida a partir do momento do início da prestação efetiva do trabalho.
- 11 -O período de prevenção nos dias úteis não pode iniciar-se antes das 20 horas nem terminar após as 8 horas.
- 12 -Durante o período de prestação efetiva de trabalho, retribuído nos termos do n.º 9 do presente artigo, suspende-se, para todos os efeitos, o regime de prevenção, não sendo devido o subsídio de prevenção."