- 1 -Na área do Município de Faro, o regime de estacionamento permitido é o condicionado. Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito por deliberação de Câmara, até ao limite dos lugares fixados. A deliberação de Câmara que crie ou altere locais de estacionamento reservados a táxis será objeto de publicitação em Edital e comunicada às empresas ou pessoas que exerçam a atividade, bem como às autoridades policiais.
- 2 -A praça de Táxis do Aeroporto Internacional de Faro terá uma zona de estacionamento reservada a táxis. A zona, devidamente assinalada, será de uso obrigatório para táxis. A praça de Táxis do Aeroporto Internacional de Faro funcionará mediante escala de serviço anual fixada para os grupos referidos no n.º 2 do Artigo 13.º É interdito o estacionamento fora dos dias permitidos, sendo a violação deste normativo punida nos termos legais.
- 3 -Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do município, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, o município de Faro poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
- 6 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 11.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024