- 1 -O contingente de táxis no Município de Faro é de 96 (noventa e seis) unidades.
- 2 -O contingente de táxis do Município será dividido em 4 (quatro) grupos de 24 unidades cada.
- a)A divisão por grupos tem lugar mediante a divisão por 4 (quatro) do número de licenças para o transporte em táxi existente, sendo o excesso atribuído ao primeiro grupo.
- b)A cada grupo corresponderá um dístico de identificação a fornecer pelo Município de Faro, onde constarão a matrícula e o algarismo identificador do grupo.
- c)Dos quatro grupos um estará ao serviço à cidade e três estarão no Aeroporto Internacional de Faro, de acordo com a escala a fixar pelo Município de Faro, sendo esta escala rotativa.
- 3 -A fixação do contingente será tomada em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do setor.
- 5 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e a Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo 13.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024