Aprova o Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Faro.
Lei habilitante
O regulamento municipal para o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em táxi foi elaborado segundo os termos do disposto:
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Faro.
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, doravante designados por transporte em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro e a demais legislação complementar.
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Licenciamento da atividade
Idoneidade
Falta superveniente de requisitos
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de Serviço
Regime e locais de estacionamento
Regras do estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concurso
Emissão da licença
Caducidade da licença
A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
Prova de renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pelo Município de Faro devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, sob pena da aplicação de uma coima prevista e punida nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviços
Suspensão do exercício da atividade
Abandono do exercício da atividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime tarifário
Taxímetros e sistemas de faturação
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Contraordenações
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima aplicada varia entre os € 100,00 (cem Euros) a € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros).
Competência para a aplicação das coimas
A competência para processamento das contraordenações e aplicações das coimas cabe ao Município de Faro.
Competência para instauração do processo contraordenacional
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 27.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
Certidão permanente;
Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio;
Documento Único Automóvel (DUA);
Certificado da Inspeção Periódica.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte público de passageiros em táxi.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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