- 1 -O concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente, referido no artigo n.º 13, reger-se-á pelo programa e caderno de encargos respetivos.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 16.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 31/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2024