- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
- 2 -Sempre que haja abandono do exercício da atividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 22.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024