A não apresentação da licença do táxi no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima aplicada varia entre os € 100,00 (cem Euros) a € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros).
Artigo 28.º — Falta de apresentação de documentos
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