Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Autoridade de transportes: qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas atribuições e competências, sendo que, no contexto da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, esta expressão pode também referir-se a um agrupamento de autoridades;
- b)Motorista de Táxi: motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos do Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
- c)Operador de serviço público: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros;
- d)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- e)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
- f)Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.