- 1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
- 3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que prestem trabalho em tempo integral.
- 4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior, apenas sendo aplicável ao pessoal investigador especialmente contratado.
- 5 -A remuneração dos investigadores de carreira está legalmente definida, correspondendo no caso dos investigadores em regime de tempo integral, a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
- 6 -A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento próprio.
- 7 -O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
- 8 -O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 5 e 6 é de publicitação obrigatória no relatório de contas da UAlg, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 37.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025