- 1 -Os investigadores têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da LTFP, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da Unidade de I&D, ou ao Diretor da Unidade Orgânica, se for caso disso, até ao dia 30 de março de cada ano civil.
- 2 -Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que os investigadores de carreira têm direito, será descontado no mês de junho, e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.
- 3 -Aos investigadores é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da LTFP, devendo as mesmas ser justificadas nos respetivos prazos legais.
- 4 -A falta de comparência às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 5 -Nos casos em que compareça apenas em parte das atividades realizadas no dia, para determinar o período em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia.
- 6 -Os investigadores são ainda abrangidos pelo regime de proteção da parentalidade, de acordo com os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável aos contratados com vínculo de emprego público, por remissão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
Artigo 42.º — Férias, faltas e proteção na parentalidade
Vigente desde: 05/12/2025
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