- 1 -Compete, em geral, aos investigadores:
- a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
- b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
- c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
- i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
- ii)O desempenho de tarefas de gestão de Unidades de Investigação;
- iii)A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
- d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
- e)Orientar trabalhos, estágios e projetos de licenciatura, pós-graduações, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
- f)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
- g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
- 2 -Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores pode, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente:
- a)O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização;
- b)Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do respetivo órgão científico e após autorização do Reitor, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
- 3 -No âmbito da gestão universitária e outras tarefas constituem funções dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:
- a)O exercício de cargos ou funções nos órgãos da Universidade do Algarve e das Unidades de I&D de acolhimento;
- b)O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da Universidade do Algarve e pelas Unidades de I&D de acolhimento, nos termos estatutários e regulamentares;
- c)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da Universidade do Algarve, ouvido o Coordenador da Unidade de I&D de acolhimento.
Artigo 7.º — Funções gerais dos investigadores
Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025