- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 4 -As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas, operações e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, ou para quaisquer operações realizadas para a prossecução desses mesmos fins.
- 5 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 6 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
- 7 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
- a)Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,
- b)Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 8 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 9 -Estão isentos do pagamento de taxa de utilização do campo desportivo sintético - Parque de Lazer todos os utentes.
- 10 -Estão isentas do pagamento da taxa de licença de ruído às Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Zêzere.
- 11 -Beneficiam de uma redução das Taxas, de 25 % a aplicar ao licenciamento ou à comunicação prévia, de operações urbanísticas de obras de reconstrução, reabilitação, alteração e ampliação de edifícios habitacionais ou não, que se encontrem em precária utilização ou degradados e sem condições de utilização, que as respetivas taxas sejam também aplicáveis aos muros e piscinas, quando integradas no mesmo processo, e que as reduções não sejam aplicáveis aos prazos de execução, prorrogações e às LECO, relativo à Tabela de Taxas Municipais de 2024.
- 12 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos ou operações de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 13 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 14 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos números anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 15 -No que concerne especificamente ao disposto no n.º 2, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos (IRS);
- b)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 16 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
- 17 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 18 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
- 19 -Para efeitos de isenção ou redução de taxas municipais consideram-se também todas as situações especialmente previstas noutros regulamentos municipais.
Artigo 27.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 08/10/2026