O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
Em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na atual redação, no todo ou em parte.
a) Cálculo do valor de C1:
C1 (€) = F1 x F2 x A1 (m²) x (V/5)
F1 - é o índice fundiário, variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento e tomará os seguintes valores:
Zona
Valor F1
A
B
C
0,25
0,18
0,10
F2 - é o índice de construção resultante da operação urbanística
A1 (m²) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, calculados de acordo com Portaria n.º 216-B/2008 de 03 de março.
V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m² de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
b) Cálculo do valor C2, em euros:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou parcelas cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = F1 x (V/3) x (A2 - A3)(m²)
Em que:
F1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento.
A2 (m²) - área em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para infraestruturas, pela Portaria n.º 216-B/2008 de 03 de março (arruamentos, passeios e estacionamentos)
A3 (m²) - área efetivamente cedida no âmbito da operação urbanística para arruamentos e outras infraestruturas
V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Caso A3 resulte num valor superior ao de A2, assuma-se, C2=0.