- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis propostos a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso a avaliação externa por perito avaliador com inscrição na CMVM, a designar pelo Município e a encargo do interessado.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
Artigo 40.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 08/10/2026