- 1 -A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utilizadores, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.
- 2 -A circulação no interior do parque não poderá exceder a velocidade de 10 km/h, sendo obrigatoriamente efetuada com as luzes médias do veículo acesas e estando sujeita às disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
- 4 -A proibição de entrada no parque será anunciada com a utilização da palavra "completo" no painel existente no exterior à entrada do parque.
- 5 -Os veículos avariados no interior do parque serão removidos a expensas do utilizador.
- 6 -O Município do Cartaxo poderá desenvolver a sua exploração publicitária afetando os espaços de acesso e de circulação disponíveis desde que não prejudiquem as normas de segurança rodoviária aplicáveis.
Artigo 18.º — Normas gerais de funcionamento
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018