- 1 -O parque está reservado aos utilizadores, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha veículo.
- 2 -Em caso de acesso indevido, os trabalhadores afetos ao posto de atendimento assistido providenciarão a imediata saída do parque da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito solicitar a intervenção da polícia de segurança pública.
- 3 -Aos utilizadores não é permitido:
- a)A utilização de sinais sonoros, exceto em caso de perigo iminente;
- b)Lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da veículo do interior do parque.
- c)Proceder a quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade;
- d)O uso das rampas de acesso entre os níveis, pelos peões, os quais deverão utilizar as passagens e acessos que lhe são reservados;
- e)O depósito nos perímetros do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
- f)O acesso de animais quando não sejam respeitadas as regras habituais de segurança e salubridade.
- 4 -Por razões de segurança é ainda proibido:
- a)Introduzir e/ou guardar no parque substâncias explosivas ou materiais, instrumentos e ou utensílios combustíveis, inflamáveis ou tóxicos, suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
- b)Fazer fogo;
- 5 -Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem de ventilação, etc.) os utilizadores deverão respeitar e obedecer às orientações dadas pelos responsáveis do parque e/ou pelos serviços de socorro e segurança.
- 6 -É proibido o estacionamento no parque de atrelados e autocaravanas e de veículos movidos a gás liquefeito (GPL), a gás natural comprimido (GN), cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o estatuído no regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Artigo 19.º — Proibições
Vigente desde: 21/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018