Artigo 2.º
Legislação habilitante
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea rr), n.º 1, do artigo 33.º e alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, nos artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que estabelece o Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento.
Referências (9)
- Artigo 112.º
- Artigo 241.º
- Artigo 33.º
- Artigo 25.º
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º do Código CEexterno
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 2.º