- 1 -Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
- a)Se encontrem estacionados mais de três dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;
- b)Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;
- c)Permaneçam no parque por períodos superiores a quarenta e oito horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
- 2 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do Código da Estrada e de acordo com o artigo 61.º deste regulamento.
Artigo 20.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018