- 1 -Podem requerer a atribuição de cartão de residente, as pessoas singulares, que residam de forma permanente, nas zonas de estacionamento de duração limitada, tendo ainda que se verificar:
- a)Serem proprietários de veículos automóveis ou;
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou;
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração.
- d)Nos casos em que o veículo seja "carro de serviço", declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente online da empresa.
- e)Nos casos em que o veiculo sendo propriedade de um terceiro, o interessado demonstre ser o utilizador ou usufrutuário, devendo apresentar, no âmbito do requerimento, contrato de seguro automóvel onde se refere expressamente que o condutor habitual é o requerente, não obstante o tomador do seguro e/ou segurado ser um terceiro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos residentes, nas zonas de estacionamento de duração limitada, que possuam lugares de garagem no fogo em que residam.
- 3 -Será atribuído um máximo de dois cartões por fogo.
- 4 -A emissão do cartão de residente está sujeita ao pagamento de taxa.
- 5 -O cartão de residente tem um prazo de validade de um ano.
Artigo 38.º — Atribuição do cartão
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018