- 1 -Nos parques e zonas de estacionamento disciplinados na secção I aplicam-se a proibições previstas no Código da Estrada.
- 2 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do Código da Estrada e de acordo com o artigo 60.º deste regulamento.
- 3 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo.
Artigo 47.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018