- 1 -O presente capítulo estabelece as condições de utilização do parque, para automóveis ligeiros e os quadriciclos, assim como, de motociclos, ciclomotores e velocípedes, com exceção de autocaravanas.
- 2 -É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2,20 metros ou veículos cuja composição exceda 2,20 metros.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018