- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal, constituem contraordenações puníveis com coima, no "Parque de Estacionamento Central do Cartaxo", as seguintes condutas:
- a)A circulação que exceda a velocidade de 10 km;
- b)A circulação sem as luzes médias do veículo acesas;
- c)A entrada de veículos sempre que o parque se encontre encerrado, com essa indicação no painel existente no exterior;
- d)A sua utilização por quem não o pretenda utilizar e nele não tenha veículo;
- e)A utilização de sinais sonoros;
- f)Lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção do veículo do interior do parque.
- g)Proceder a quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade;
- h)O uso das rampas de acesso entre os níveis, pelos peões, os quais deverão utilizar as passagens e acessos que lhe são reservados;
- i)O depósito nos perímetros do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
- j)O acesso de animais, desde que não sejam respeitadas as regras habituais de segurança e salubridade.
- k)Introduzir e/ou guardar no parque substâncias explosivas ou materiais, instrumentos e/ou utensílios combustíveis, inflamáveis ou tóxicos, suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
- l)Fazer fogo;
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal, constituem contraordenações puníveis com coima, no regime de estacionamento de duração limitada, as seguintes condutas:
- a)O estacionamento de duração limitada, em violação das normas do presente regulamento;
- b)A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da câmara municipal;
- c)A utilização dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares que não as autorizadas.
- d)A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018