- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal o processamento das contraordenações previstas no artigo 61.º, assim como as previstas no Código da Estrada, e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, desde que estejam reunidas as condições definidas na lei.
- 2 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 63.º — Instauração dos processos de contraordenação
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018