- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e o que se destine a:
- a)Prosseguimento de estudos que confiram grau de escolaridade;
- b)Emissão de atestado, declaração ou certidão de elemento de agregado familiar beneficiário de RSI (Rendimento Social de Inserção), Pensão Social de Velhice, Atestado de Incapacidade Multiusos e/ou Subsídio Social de Desemprego, mediante apresentação de documento comprovativo;
- c)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam, na área da Freguesia, fins de interesse eminentemente público ou como tal considerados por deliberação expressa do executivo da Junta de Freguesia.
- 2 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020