- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, atualizada anualmente por despacho governamental, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, aplicadas nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12/09, artigo 16.º, do n.º 1, alínea nn) são as seguintes:
- a)Registo por cada canídeo ou gatídeo de companhia: 25 % da taxa de profilaxia médica;
- b)Licenciamento anual por cada canídeo ou gatídeo de companhia: 100 % da taxa de profilaxia médica;
- 2 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia, constantes do anexo, aplicadas nos termos do D. L. n.º 82/2019 de 27/06 e D. L. n.º 315/2009 de 29/10, artigo 5.º, são as seguintes:
- a)Registo de animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC): nos termos da legislação aplicável, em vigor;
- b)Licenciamento anual de canídeo potencialmente perigoso, enquanto animal de companhia: o dobro da taxa de profilaxia médica;
- c)Licenciamento anual de canídeo perigoso, enquanto animal de companhia: o triplo da taxa de profilaxia médica;
Artigo 9.º — Registo e Licenciamento de Animais de Companhia
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020