- 1 -É expressamente proibido aos/às produtores/as locais:
- a)Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
- b)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
- c)Dificultar a livre circulação de pessoas;
- d)Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão ou mal acondicionado no recinto do mercado;
- e)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 08/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2021