- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao/à produtor/a local;
- b)Interdição de participação no mercado local de produtores/as, por um período máximo de 2 anos.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/02/2021
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