- 1 -O Município assegura, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas, os serviços de esterilização e marcação dos animais registados, pertencentes a colónias autorizadas, respetivo acompanhamento médico pós-operatório, recolha de animais mortos, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.
- 2 -O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.
- 3 -O Município disponibiliza igualmente placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.
- 4 -O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a sua política animal e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.
- 5 -O Município colabora com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção dos gatos que as integram, sempre que tal seja possível.
- 6 -O Município mantém atualizada listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento às entidades com competência em matérias de segurança pública, sempre que solicitado.
Artigo 8.º — Deveres do Município de Faro
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023