Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Reconhecimento de nível" ou "Reconhecimento de grau", o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto;
- b)"Reconhecimento específico", ou "Reconhecimento de curso", o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade de engenharia, conforme estabelecido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto;
- c)"Core da Especialidade", os referenciais de formação ou domínios em que é imprescindível proporcionar aos diplomados as competências, os saberes e as capacidades imprescindíveis para a prática dos atos de engenharia de cada especialidade;
- d)"Index da OET", que corresponde ao conjunto de cursos superiores que proporcionam as condições de admissão à Ordem;
- e)"Competências genéricas" da especialidade de engenharia, as competências profissionais atribuíveis a todos os membros efetivos de um colégio da especialidade, podendo ser tido em conta, sempre que tal seja exigido por requisito legal ou regulamentar, o tempo de exercício da profissão;
- f)"Competências específicas" da especialidade de engenharia, as competências profissionais atribuíveis a um membro efetivo, assim que seja demonstrado o cumprimento de requisitos legais ou regulamentares, sendo registadas individualmente a cada membro após verificação do cumprimento do tempo de exercício da profissão, da formação académica de base, de formação complementar certificada ou da análise curricular;
- g)"Medidas de compensação", as que, embora se refiram a um contexto diferente, já se encontram previstas desde a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e correspondem às ações que visam colmatar deficiências ou lacunas na formação em engenharia, proporcionando o cumprimento dos requisitos de acesso à Ordem.
- h)"Domicílio Profissional", aquele que corresponde à secção regional referente ao seu local de trabalho, nos termos do estatuto da OET ou, no caso de trabalhadores liberais ou de candidatos que ainda não têm local de trabalho, ao seu domicílio fiscal.