Para efeitos do disposto neste regulamento, são consideradas as seguintes situações de candidatura a membro efetivo da Ordem:
- a)Candidatos detentores de curso do 1.º ciclo do ensino superior em engenharia, ou afim, que habilitam na totalidade para os atos de engenharia de uma especialidade;
- b)Candidatos detentores de curso do 1.º ciclo do ensino superior com um perfil de engenharia, mas que não habilitam na totalidade para a prática dos atos de engenharia de uma especialidade;
- c)Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, que formem um todo coerente com o 1.º ciclo de ensino superior em engenharia, ou afim;
- d)Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, mas que não formem um todo coerente com o 1.º ciclo de ensino superior em engenharia, ou afim;
- e)Candidatos habilitados com um curso do 2.º ou do 3.º ciclo do ensino superior em engenharia, mas cujo 1.º ciclo não seja considerado de ensino superior em engenharia.