- 1 -O candidato solicita a sua inscrição na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional, sendo por esta realizada uma verificação da conformidade documental e da estrutura curricular do(s) curso(s) de formação académica inicial, pós-graduada e/ou de microcredenciais de que seja titular.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º, logo que os requisitos documentais estejam completos, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo 1 ao presente regulamento, a Secção Regional remete o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, sendo a candidatura analisada tendo em conta o seguinte:
- 2.1 -Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea a) do artigo 3.º, a candidatura é aceite sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado no colégio da especialidade a que corresponde o curso, sendo-lhe atribuídas as competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;
- 2.2 -Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, o pedido é analisado, podendo ocorrer uma das seguintes situações:
- 2.2.1 -A candidatura é aceite e, caso se verifique que o core da especialidade é cumprido na generalidade, sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado nesse colégio da especialidade, com a atribuição das competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;
- 2.2.2 -A candidatura é aceite, mas caso se verifique que existem domínios em que o core da especialidade não é cumprido na generalidade, o candidato é admitido como membro efetivo no colégio da especialidade generalista, definido pela Ordem, com competências profissionais atribuídas em função da análise efetuada relativamente à sua formação;
- 2.2.3 -A candidatura não é aceite, uma vez que a formação de que o candidato é detentor não habilita para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico, seja porque não segue o referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” ou por não proporcionar os conhecimentos, saberes e capacidades exigíveis para o exercício da profissão;
- 2.3 -Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a candidatura é analisada e, caso se verifique que o core da especialidade é, na generalidade, cumprido, a candidatura é aceite, sendo o candidato admitido como membro efetivo e integrado no colégio da especialidade a que corresponde a formação superior de que é detentor, com a atribuição das competências genéricas do colégio da especialidade de engenharia a que se candidata;
- 2.4 -Para candidatos habilitados com um curso a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, pode ocorrer uma das seguintes situações:
- 2.4.1 -A candidatura é aceite, sendo o candidato admitido como membro efetivo num colégio da especialidade generalista, definido pela Ordem, com competências profissionais atribuídas em função da análise efetuada à sua formação;
- 2.4.2 -A candidatura não é aceite, uma vez que a formação de que o candidato é detentor não habilita para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico, seja porque não segue o referencial definido a nível europeu pela “Engineers Europe” ou por não proporcionar os conhecimentos, saberes e capacidades exigíveis para o exercício da profissão;
- 3 -Nas situações previstas na alínea e) do artigo 3.º, a candidatura não é aceite, uma vez que o candidato não detém um curso superior adequado ao exercício da profissão, sendo o pedido de inscrição enviado para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, com a proposta de indeferimento para tomada de decisão final.
Artigo 5.º — Procedimentos de admissão
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024