- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 3 e 4, o presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro, excecional e pontual a indivíduos ou agregados familiares do Concelho de Santa Cruz da Graciosa que se encontrem em situação grave de carência económica e distinto dos apoios sociais existentes, e, bem assim, ainda acorrer a situações de sinistrados derivadas de fenómenos meteorológicos extremos e que importem em perdas e danos patrimoniais, tudo de acordo com as disponibilidades orçamentais aprovadas para o efeito, passando a designar-se Regulamento Municipal de Apoio em Situações de Vulnerabilidade Social ou Económica, incluindo Situações de Sinistralidade derivada de Fenómenos Meteorológicos Extremos e que importem em Perdas e Danos Patrimoniais.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 3 e 4, o Regulamento Municipal de Apoio em Situações de Vulnerabilidade Social ou Económica, incluindo Situações de Sinistralidade derivada de Fenómenos Meteorológicos Extremos e que importem em Perdas e Danos Patrimoniais destina-se a quem se encontre numa situação de carência económica e social, resultantes de fatores externos à sua vontade, designadamente, por força de calamidades, incêndios, inundações, pandemias, entre outras eventualidades, nomeadamente em situação de doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entre outras, e em situações de carência estrutural, tais como desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para cujos recursos e respostas já se encontrem esgotadas.
- 3 -Atenta a situação de emergência, em caso de ocorrência de situações de sinistrados derivadas de fenómenos meteorológicos extremos e que importem em perdas e danos patrimoniais, o Município, independentemente da situação económica do agregado familiar e mediante inventariação de danos e relatório documentando a situação, poderá apoiar, em espécie e/ou em numerário, em vista de pequenas reparações que se mostrarem comprovadamente devidas e/ou, visando os mesmos fins, apoiando na aquisição de material ou equipamentos destinados a repor a situação anterior às ocorrências.
- 4 -No caso das situações previstas no n.º 3, podem ser beneficiários do apoio quer as pessoas singulares residentes no Concelho, quer as pessoas coletivas com sede no Concelho, nas condições e critérios definidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Do objeto e nova designação
Vigente desde: 09/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2025