1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) “Agregado familiar” - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
b) “Rendimentos” - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsa de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
c) “Situação socioeconómica desfavorecida” - Consideram-se, no presente Regulamento os agregados familiares ou as pessoas isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
d)“Despesas fixas obrigatórias” - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, despesas com telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à Internet, ou outros considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida;
e) «Sinistrado»: pessoa, singular ou coletiva, comprovadamente afetada com perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
f) «Pequenas reparações»: tudo quanto não implique controlo urbanístico prévio à luz do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), ou seja, tudo o que importe em pequenas reparações, como o que respeite a substituição de telhas, vidros, calhas, muretes, portas, pequenos redutos e, em geral, tudo quanto previsto como obra de escassa relevância urbanística à luz do referido RJUE;
g)«Fenómenos meteorológicos extremos»: todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor;
h) Com exceção das situações perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, “Rendimento per capita” - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = rendimento per capita;
Rm = rendimento mensal do agregado familiar;
Dm = Despesas obrigatórias mensais;
N = Número de elementos do agregado familiar.