- 1 -Prolongamento de horário
- a)Em Jardins-de-Infância onde exista mais do que um grupo criado para o Programa de Animação e de apoio às famílias haverá a preocupação de manter a criança integrada no mesmo grupo durante todo o período de funcionamento do programa. Excetuam-se os casos em que se verifiquem dificuldades insuperáveis de integração no grupo ou em que, por motivo de saúde comprovado por atestado médico, uma criança não puder realizar alguma das atividades previstas para o seu grupo (piscina, ginástica, etc.) sendo pontualmente integrada noutro;
- b)O Programa de Animação e de Apoio às Famílias é um complemento da componente educativa, não podendo ser aceite, em nenhuma das componentes do programa, crianças que não estejam integradas e a participar na componente educativa;
- c)Nas Interrupções letivas e em caso de ausência pontual da Educadora só poderão permanecer na instituição, no âmbito do Programa de Animação e de Apoio às Famílias, as crianças previamente inscritas na componente de prolongamento de horário;
- d)Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades das famílias;
- e)Nas interrupções letivas e em caso de ausência da educadora de Infância as crianças poderão ser deslocadas para outros Jardins de Infância;
- f)As crianças que frequentarem pela primeira vez o Jardim-de-Infância, apenas poderão integrar o Programa de animação e de Apoio à Família após o início da componente educativa (data a indicar pelo Agrupamento de escolas de Grândola);
- g)O programa de animação e de apoio às famílias funcionará no seguinte horário diário:
08:00h - 09:00h (Acolhimento - Prolongamento de horário);
12:00h - 13:00h - período de almoço, definido por cada jardim de Infância;
15:30 - 19:00h - prolongamento de horário - definido por cada jardim de Infância;
Interrupções letivas: 08:00h - 19:00h - definido por cada jardim de Infância de acordo com as necessidades de cada espaço educativo.
- 2 -Serviço de Refeição Escolar
- a)A refeição escolar - almoço - será assegurada a todas as crianças inscritas na componente de fornecimento de alimentação, desde que as crianças estejam a frequentar nesse dia a componente educativa;
- b)O fornecimento de alimentação é uma medida complementar e de apoio à componente educativa. Deste modo, durante os períodos de interrupção letiva ou na ausência da educadora, as crianças que só estejam inscritas na componente de fornecimento de alimentação, não poderão usufruir deste benefício.
- c)A refeição escolar tem os seguintes custos:
- i)Crianças 1.º escalão - refeição gratuita;
- ii)Crianças 2.º escalão - 0,73(euro)/refeição;
- iii)Crianças dos restantes escalões - 1,46(euro)/refeição
Artigo 14.º — Funcionamento do programa
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023