- 1 -Na votação presencial funcionam mesas eleitorais em local onde a Ordem tenha instalações (sedes regionais e delegações).
- 2 -As mesas de voto funcionam continuamente das 12 (doze) às 22 (vinte e duas) horas na data da votação, com exceção das mesas de voto localizadas na Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 (onze) e as 21 (vinte e uma) horas.
- 3 -A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias-gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando igualmente um elemento de cada lista concorrente.
- 4 -A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.
Artigo 16.º — Mesas eleitorais e horário da votação
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024