- 1 -O voto por correspondência é efetuado de acordo com o seguinte:
- a)Os boletins de voto para os órgãos nacionais devem ser dobrados em quatro e contidos em sobrescrito fechado, com a referência - "Órgãos Nacionais";
- b)Os boletins de voto para os órgãos regionais devem ser dobrados em quatro e contidos em sobrescrito fechado, com a referência - "Órgãos Regionais";
- c)Os sobrescritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro sobrescrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
- d)Este sobrescrito, contendo os sobrescritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e remetido para a morada da respetiva secção regional, através de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.
- 2 -Em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior o voto não é considerado, sendo descartado.
- 3 -Os votos por correspondência são inseridos na urna apenas se:
- a)Todos os requisitos do ponto 1 do presente artigo forem integralmente cumpridos;
- b)O membro não tenha exercido o direito de voto, seja presencialmente ou por via eletrónica.
Artigo 19.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024