- 1 -Logo que a votação tenha terminado:
- a)A comissão eleitoral faz o apuramento dos resultados por meio eletrónico, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, o qual deverá ser apenso à ata de encerramento da votação;
- b)Os votos por correspondência recebidos em cada mesa eleitoral, para todos os membros que cumpriram os procedimentos estabelecidos para essa modalidade, e que não exerceram o direito de voto pela via presencial ou por correspondência, são descarregados no respetivo caderno eleitoral e introduzidos na urna da mesa de voto;
- c)Concluída a contagem dos votos presenciais ou por correspondência, cada mesa de voto procede à imediata contagem dos votos, elaborando a ata dos resultados de cada mesa eleitoral, a qual deverá ser assinada pelos elementos da mesa de voto, e enviada para a sede da Ordem, por correio eletrónico, sem prejuízo de o original da ata da mesa eleitoral poder ser enviada para a Comissão Eleitoral, para efeitos de elaboração do relatório final do ato eleitoral.
- 2 -As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.
- 3 -O apuramento provisório é feito pela comissão eleitoral na sede da Ordem no dia da votação, conjugando os resultados das atas das mesas eleitorais com os resultados da votação eletrónica.
- 4 -O apuramento final é feito pela comissão eleitoral no prazo de 7 (sete) dias.
Artigo 21.º — Apuramento de resultados
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024